Trooper
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25-03-10, 14:16
#151
Eu tb acho que a perícia foi muito falha. Tem vários furos na investigação.
Pelo que li e assisti, acho que são culpados, mas é muito melhor, quando todas as provas fecham certinho, quando todas as perguntar são respondidas. |
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Trooper
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25-03-10, 14:27
#152
Quote:
se ele achava que ela já estava morta e a jogou da janela, houve dolo na morte? logo, QUE PORRA DE JURI É ESSA? |
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Trooper
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25-03-10, 14:32
#153
Hades, isso é o que eu ACHO.
Eles nunca falaram nada disso. Apenas negaram o homicidio e disseram que entrou alguem no apartamento. |
Chief Rocka
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25-03-10, 14:40
#154
é hades, vc tem razao, acho q ela deveria ser condenada por lesoes corporais
a mulher estrangulou a menina até ela apagar, depois jogou do decimo andar, e nao houve dolo de morte isso soa idiota pra alguem? |
Trooper
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25-03-10, 14:42
#155
soa sim... foi do sexto nao?
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Trooper
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25-03-10, 14:51
#156
Quote:
logo, vc acha que não deveria haver juri, rite? |
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Trooper
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25-03-10, 14:55
#157
O que não dá pra entender é o imbecil do pai da menina.
O cara jogou a vida no lixo pra proteger a mulher, e nunca mais vai ver ela... Bota a culpa nela e vaza, ia ser preso, cumplice, mas não ia se fuder tanto... |
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25-03-10, 14:55
#158
como a pericia foi falha tchelo?
os caras nao podem INVENTAR nada. a constatação da pericia é a seguinte: AS PROVAS DEMONSTRAM Q É IMPROVÁVEL Q UMA TERCEIRA PESSOA ESTIVESSE NA CENA DO CRIME. os advogados de defesa tem q tentar desqualificar os peritos. |
Trooper
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25-03-10, 15:10
#159
Quote:
Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. e ainda tentaria alegar o paragrafo 5º do artigo 121 do CPB Aumento de pena § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária mas com hipoteses remotas desse. e ainda responderem pro Fraude Processual (art 347, paragrafo unico, CPB) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. será que colaria? |
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Trooper
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25-03-10, 15:14
#160
Foi o homem inaudivel que invadiu o ap com eles lá matou a menina e plantou as provas, sem ninguem escutar.
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Trooper
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25-03-10, 15:48
#161
Quote:
Se fosse eu, por mais que amasse meu marido, jamais trocaria meu filho por uma pessoa do momento. Mas como eu disse, eu nao sou ele. Cada cabeça é uma sentença. Difícil aceitar e enfiar essa atitude dele na minha cabeça. Pra quem acha que eles sao inocentes. Como se explica o fato de haver uma gota de sangue na parte superior do tennis do pai? E por qual motivo uma terceira pessoa tentaria limpar os vestígios ao invés de fugir? |
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25-03-10, 15:53
#162
suzane von richthofen trocou os pais pelo namorado e a herança
Last edited by rini; 25-03-10 at 16:07.. |
fagmin
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25-03-10, 15:57
#163
suzane trocou os pais pela heranca
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Trooper
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25-03-10, 16:07
#164
É. É triste!
Uma mãe é para cem filhos, cem filhos não é para uma mãe. |
Unbreakable
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25-03-10, 16:15
#165
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Unbreakable
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25-03-10, 16:20
#166
Quote:
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Trooper
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25-03-10, 16:32
#167
tomaras
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25-03-10, 16:36
#168
tomara q convença c ele for inocente
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Trooper
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25-03-10, 16:44
#169
ator..
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Trooper
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25-03-10, 17:10
#170
Todos são atores. Quem encenar melhor vai levar o OSCAR!!!
Muito boa a estratégia: apelo ao emocional. As lágrimas podem não convencer mas "amolecem" os corações dos jurados... |
Trooper
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25-03-10, 17:18
#171
muitos aqui já tão julgando como se ele realmente fosse assassino !
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tony
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25-03-10, 17:45
#172
Poisé, bando de acéfalos que não enxergam a verdade!
Massa de manobra do sistema, ovelhas, seres ignóbeis! /conrado Quando tiver mais tempo posto aqui minha teoria que a Isabela se suicidou, devido a problemas psiquicos resultados do uso abusivo de dorgas. |
Trooper
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25-03-10, 19:14
#173
huaeuheauheauheahuea conradinho ficou motivo de chacota na ds, rox
agora sobre o caso: http://g1.globo.com/Sites/Especiais/...A+NARDONI.html |
Trooper
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25-03-10, 19:23
#174
Essa porra acaba quando?
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Trooper
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25-03-10, 20:38
#175
ele chora pq está e corre grande risco de continuar na cadeia..rsrs
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Trooper
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25-03-10, 21:03
#176
Nãoooo eles não são culpados nãããõ
A Isabela que cortou a tela se jogou e subiu de novo pra limpar o sangue todo |
Trooper
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25-03-10, 21:08
#177
CARA
Só pode ser PIADA Olha isso, retirado dessa notícia aí em cima: Quote:
"MATARAM" TUA FILHA TUA FILHA SEU FILHO DA PUTA E TU DISSE QUE FOI UM CARA QUE ENTROU E JOGOU ELA PELA JANELA AGORA NÃO LEMBRA? NÃO LEMBRA? QUERO MUITO QUE VOCÊ SOFRA MAIS DO QUE A SOMA DE TODOS OS SOFRIMENTOS JÁ PRESENCIADOS PELA RAÇA HUMANA SEU LIXO FILHO DA PUTA /caps off e desligo edit: Ei, falando sério, o que poderia restar de dúvida de que esse cara merece fortemente ir pra cadeia acabou ali Acusar uma terceira pessoa (mesmo que não existente, como deve ser o caso) e depois "não lembrar" não pode ser considerado como 'ele mentiu nos depoimentos oficiais' quando foi testemunha? Não foi errinho de frase, ele repetiu 12 vezes Não foi qqr coisa, não foi onde deixou as chaves FOI AFIRMAR QUE ALGUEM ENTROU NO SEU APARTAMENTO, MATOU SUA FILHA E ARRUINOU SUA VIDA Claro, dá pra esquecer FÁCIL. COM CERTEZA. Agora sim, caps off. |
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Trooper
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25-03-10, 21:12
#178
"Bá, pessoal, foi mal, mas eu não lembro de ter dito que um cara entrou no meu apartamento, matou minha filha e arruinou minha vida"
Digam isso em voz alta e pensem se não parece a idéia mais imbecil da história |
Trooper
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25-03-10, 21:15
#179
Eu sou totalmente contra a pena de morte, mas queria ver esse filho da puta esquartejado vivo e lentamente. Não passa de lixo. Só de saber que ele respira me dá nojo.
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Trooper
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25-03-10, 21:44
#180
vc condena uma pessoa pelas provas apresentadas pela fátima bernardes e acha que pode rotular alguém de lixo ou coisa parecida?
aham, pra não render... |
Trooper
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25-03-10, 21:47
#181
Foi mal Hades, vou fazer Direito igual você. Isso vai me dar o direito de julgar todos os seres vivos do universo, pois eu vou adquirir o poder do julgamento divino que é o sistema constitucional, e então toda filosofia se tornará obsoleta e o mundo e Chuck Norris estarão aos meus pés.
Enquanto eu sou um mero mortal, vou continuar exercendo minha ignorância e absorvendo seus sábios conselhos. Tenha piedade. |
Trooper
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25-03-10, 21:54
#182
é o melhor que vc faz na busca da aproximação das mentes mais elevadas .
continue assim e, com sorte, um dia vc será bem vindo ao grupo |
Trooper
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25-03-10, 21:58
#183
uhaeuhaeheh jesus cristo...
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Creep
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25-03-10, 22:45
#184
Quote:
A pena de morte desse homem já foi decretada há muito tempo. |
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Trooper
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26-03-10, 08:30
#185
Também acho que esse casal já era. Apesar que ainda não desencarnaram. Culpado ou inocente isso já não faz mais diferença, eles perderam a vida seja dentro ou fora da cadeia. São como almas penadas...
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Trooper
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26-03-10, 08:33
#186
Agora Fato é se esse camarada for absolvido ele não vai poder mais andar na rua sozinho sem segurança pq o que vai ter de neguinho querendo a cabeça desse cara, isso vai
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Trooper
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26-03-10, 09:08
#187
E se ele não ficar preso isolado numa cela... Se ficar num presídio junto com outros criminosos barra pesada, acho que não dura muito. Pode rolar um sorteior pra reduzir a super lotação ele será contemplado para fazer a passagem dessa pra outra.
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Trooper
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26-03-10, 23:31
#188
Jurados já estão na sala secreta para decidir veredicto
Last edited by Elton_Saraiva; 26-03-10 at 23:36.. |
Trooper
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26-03-10, 23:33
#189
video de reconstituição segundo o Instituto de Criminalistica de São Paulo
http://video.globo.com/Videos/Player...ARDONI,00.html |
Trooper
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26-03-10, 23:52
#190
Virou show
To assistindo nesse momento na Globo News e chega a dar raiva dos jornalistas que parece que agarraram um osso valioso Objetivismo zero |
Trooper
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27-03-10, 00:28
#191
Correção
É na Record E o gordo imbecil nao calou a boca nem enquano o juiz começou a ler a sentença Saiu agora: culpados. Pena: 31 anos pra ele, 20 pra ela no assassinato, fora os negocios de fraude processual Last edited by Rosalind Franklin; 27-03-10 at 00:42.. |
Master Chief
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27-03-10, 00:36
#192
nunca ouvi uma sentenca
to achando bonito primeira vez q to achando direito rlz |
fagmin
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27-03-10, 00:49
#193
vai rolar o "transitou em julgado" ou a gente ja pode falar "condenados"?
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fagmin
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27-03-10, 00:58
#195
o advogado da defesa ja recorreu da sentenca
tem aquele lance de condenacao acima de 20 anos ter um outro tratamento, né? sem falar que sao reus primarios, deve ficar bem barato ainda. |
Trooper
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27-03-10, 01:00
#196
Tem que transitar em julgado Jeep. Mas pode haver recurso de apelação sim caso tenha alguma nulidade ou erro na sentença (por exemplo) e também pelo principio do duplo grau de jurisdição.
O recurso chamado "protesto por novo júri" não existe mais, foi revogado pela lei 11.689 de 2008. Antigamente, quando uma pena era igual ou superior a 20 anos, era possivel pedir um novo júri. |
Banned
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27-03-10, 01:01
#197
eles chorar quando ouviram a condenação foi a assinatura de culpa deles, quem em sa consciência da sua inocência nao ficaria P da vida revoltado? chorar nao me parece uma opção se eu fosse mesmo inocente ia fica de cabeca erguida ate o final ia fica puto manda todo mundo pro inferno deixar os juris chocados e com a pulga atras da orelha o resto da vida deles
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Trooper
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27-03-10, 01:02
#198
Então Jeep, vai ter recurso pra discutir esse protesto por novo júri se vale ou não vale. Porque na época do crime ainda podia.
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fagmin
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27-03-10, 01:07
#199
vixi... e o lance de ser reu primario? é a tal progressao de pena, certo? em tese nao rola pra crime hediondo, mas vai da cabeca do juiz (pelo que vi rapidamente no google)
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Trooper
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27-03-10, 01:10
#200
A questão do protesto por novo juri vai dar pano pra manga.
Apesar dessa previsão ter sido revogada em 2008 (agosto), o crime foi cometido no início do ano, logo a lei ainda "era válida" no momento do crime. Acontece que essa lei é processual e a inovação da legislação processual tem aplicação imediata ao caso .... Bom, é mais um argumento para a defesa. Creio que esses 2 não saiam mais da prisão ..... |
Trooper
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27-03-10, 01:13
#201
o Luiz Flavio Gomes disse em entrevista na Globo News que o Nardoni fica uns 13 anos no regime fechado e a Jatobá uns 11 e então passam para o semi-aberto. isso se tiverem bom comportamento etc,etc. Isso é progressão de pena.
O juiz não decide isso agora. réu primário o juiz leva em consideração na dosimetria da pena. |
Trooper
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27-03-10, 07:18
#202
Vídeo com o áudio da leitura da sentença
http://video.globo.com/Videos/Player...ABELLA,00.html VISTOS 1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI. Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado. 2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso. 3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria. Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO. 4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença. Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal. Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem. Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio. De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima. Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas. A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci: "Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195). Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles. Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal. Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus. Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração). Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase. Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá. Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima. Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima. 5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese. 6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes. 7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO. Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal. 8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva: "HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO." "O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original). Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução. Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita: "LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97). O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto: "Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado." E, mais à frente, arremata: "Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original). Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado: "Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução. Ora. Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original). Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência: "RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999). "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008). Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística. Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória. DECISÃO. 9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas: a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI: - pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis"; - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ: - pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis"; - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. 10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão. 11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010. Registre-se e cumpra-se. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito fonte: http://g1.globo.com/Sites/Especiais/...L+NARDONI.html |
Trooper
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27-03-10, 10:43
#203
maravilha!
Cembranellli, cabra macho! |
Trooper
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27-03-10, 10:57
#204
Seja feita a Justiça dos homens
e também a justiça de Deus... PS: Se fosse nos EUA era Cadeira Eletrica ou Injeção letal no ato Last edited by Kamael; 27-03-10 at 11:03.. |
Trooper
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27-03-10, 11:30
#205
Acho que a pessoa pagar por um crime com pena de morte é o de menos. O bom mesmo é ela sofrer. Sofrer privações de fazer e se alimentar do que gosta, de conviver com quem ama, de respirar outros ares, de martelar na cabeça durante os 30 anos a culpa do assassinato. Viver recluso por todo esse tempo é uma bela punição.
Agora, se fosse nos EUA, ela cumpriria todo esse tempo na prisão. Aqui...já sabemos... Ps: Por curiosidade, alguém sabe dizer quantos jurados votaram a favor ou contra a condenação? Last edited by teroberta; 27-03-10 at 11:41.. |
Trooper
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27-03-10, 11:47
#206
Se não me engano, isso é sigiloso, teroberta. Eles contam só até dar 4 votos, depois param.
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Trooper
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27-03-10, 13:34
#207
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Trooper
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27-03-10, 16:37
#208
Eles cagaram na defesa.
A acusação foi pesada e injusta e a sentença nem se fala. Richotoffen matou os pais e pegou menos que pais que mataram uma garotinha. E desde quando réu é acusado de fraude processual? hahaha! Sei lá! Alexandre se fodeu por apoiar a Ana (ela que estrangulou a menina) Enfim... dentre o possível: homicídio culposo; lesão corporal seguida de morte; maus-tratos qualificada pela morte... pegaram doloso triplamente qualificado! É isso aí. Imprensa falou, o nabo tocou! |
Trooper
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27-03-10, 17:57
#209
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Antes de 2008 era possível saber o reusltaod de cada item, era contado todos os votos e podia saber se deu 4x3 a favor da condenação por exemplo. Saber esse resultado hoje só é póssivel se os 3 votos da minoria sairem antes. Pq se o juiz abrir 4 votos iguais, a abertura dos demmais já é dispensada. Por isso só sabemos se teve 4 votos pra um dterminado resultado, ou 5x1, etc. Isso é bom para preservar o sigilo dos jurados, pois em votações de 7x0 era possível saber o voto deles, por obvio. |
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Trooper
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29-03-10, 11:15
#210
Até quando as notícias sobre esse caso vão parar de encher o raio do saco na mídia?
O casal foi condenado. Fim. GAME OVER. |
Trooper
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29-03-10, 11:22
#211
Não tinha como não condenar os caras, alguém realmente acha que eles não mataram a menina?
Não me conformo com esse filho da puta, em preferir essa vagabunda que nunca mais vai ver a filha dele... |
Trooper
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29-03-10, 16:25
#212
E no final não vai ver nem a filha nem a vagabunda nunca mais.
Cara, não é possivel. Isso não é amor, é burrice. E gente burra tem mais é que se fuder. |
Trooper
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05-04-10, 10:43
#213
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respondem sim por homicídio doloso, porque o erro sobre o nexo causal é irrelevante frente ao resultado |
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