Trooper
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Liberdade Provisória por negação
25-08-05, 15:27
#1
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, o que consubstanciou-se numa espécie de LIBERDADE PROVISÓRIA POR NEGAÇÃO.
Quote:
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e tenho dito
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25-08-05, 15:46
#2
quem vota nele?
.o/ auehiauehuiaehiuaehuiae |
Trooper
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25-08-05, 15:50
#3
Ownou eim!
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Trooper
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25-08-05, 17:44
#4
E é capaz do Juíz ser advertido.
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Trooper
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25-08-05, 17:57
#5
bah q bosta
por mim devia prender eles roubou dançou se for pra fazer isso vamos rasgar as leis e decidir tudo na base do bom senso então |
Trooper
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25-08-05, 18:00
#6
engenharia do q jacu?
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Banned
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25-08-05, 18:14
#7
ahehuaeh, cara, esse juiz fez um ato muito bom.. mas imagina se vc fosse o dono das melancias e vc precisava do dinheiro para sustentar sua familia, o dinheiro q vc ganha vendendo as melancias, mal dah para sustentar as familias..
eu axo q os 2, mesmo depois de soltos, deveriam fazer algum servico, nao a comunidade, mas sim ao dono das melancias roubadas, por algum tempo pelo menos, com supervisao de guardas para nao haver maltratos ou entao insubordinacao.. |
Mandalorian
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25-08-05, 19:43
#8
Não vou me pronunciar senão vão cair em cima de mim neste topico também...
Sera que o juiz tinha MP3s no computador dele? |
Trooper
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25-08-05, 20:44
#9
Quote:
se todo mundo começasse a desrespeitar as leis pq tem um "bom motivo" a sociedade viraria o caos. A coisa tem que ser consertada de outra forma e não pelo desrespeito à lei Se for o caso que mude a lei então |
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Trooper
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25-08-05, 20:52
#10
Err... Voces estão saindo do ponto.
A questão é que não é tarefa do Direito Penal punir esses caras. Eles tem que pagar sim pelo que houve, mas as sanções civis são mais que suficientes para tanto, não é nem de longe necessário o recolhimento a prisão. Paga o preço das melancias e eventuais perdas e danos e esta otimo! Sobre alterações das lei, elas não precisam ser necessariamente alteradas para deixarem de serem cumpridas, a aceitação social pode revoga-las, deixa-las sem apliacação, pois a sociedade evolui muito mais rapidamente que nosso legislativo, que se preocupa mais em exercer sua função investigativa que a tipica legiferante. Se voces soubessem o numero de dispositivos que estão vigentes e não se aplicam mais... |
Trooper
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25-08-05, 20:54
#11
Ele só quis fazer um protesto. Isso se isso nao for mentira.
Sig tu me deixou curioso, tem exemplos ai nao??? |
Trooper
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25-08-05, 21:02
#12
Quote:
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Trooper
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25-08-05, 21:23
#13
|-|04><?
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Trooper
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25-08-05, 21:28
#14
Quote:
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Trooper
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25-08-05, 22:59
#15
Quote:
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Trooper
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25-08-05, 23:07
#16
Leiam essa reportagem da revista Istoé, é sobre a humanização da justiça.
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Trooper
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25-08-05, 23:11
#17
Quote:
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Trooper
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25-08-05, 23:15
#18
Quote:
No caso, apesar de ser um furto qualificado pelo concurso de agentes (Furto com a pena agravada pela qualificadora de ter duas pessoas) que tem a pena de 2 a 8 anos poderia em tese, incidir o prncípio da bagatela. (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal) Em certas posições poderia ser aplicado o disposto na Lei 9.099/95 que tratas dos juizados especiais cíveis e criminais. No caso se o crime é apenado até dois anos de pena máxima, se a pessoa não tem antecedentes ela paga cesta básica ou presta serviços á comunidade. No caso em tela, pautado no príncipio da bagatela poderia (porque não?) ser aplicado a Lei 9.099/95, porque ora, se trata de suas melancias!!!! Last edited by Rock Marciano; 25-08-05 at 23:18.. |
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Banned
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25-08-05, 23:21
#19
ei, ouvi falar q tem uma lei ainda ,que se o marido casar com sua esposa, e descobrir q ela nao eh virgem mais, pode pedir anulacao do casamento, verdade isso?
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Banned
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25-08-05, 23:22
#20
porra rock marciano, nunca ng me esclareceu tanto minhas duvidas igual vc! OBrigado!
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Trooper
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25-08-05, 23:25
#21
O tio do meu amigo é do STF, ele tinha mandado pro avô desse meu amigo mostrar pragente.
AIOEHehaioae muito engraçado falae?! Mas o juiz foi meio idiota em querer ficar fazendo piada. Mas ownou |
Trooper
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25-08-05, 23:34
#22
Quote:
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Trooper
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26-08-05, 00:03
#23
Quote:
Quote:
Hoje em dia não existe mais isso (1) Last edited by Rock Marciano; 26-08-05 at 00:05.. |
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Banned
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26-08-05, 00:21
#24
puts, pit se fodeu!
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Creep
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26-08-05, 00:47
#25
Devia sancionar detenção em regime aberto com a pena mínima de furto.
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Mandalorian
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26-08-05, 01:30
#26
No futuro, os advogados serão substituídos por físicos.
Afinal, vai ser tudo relativo. Não precisam jogar pedra não, só estou brincando. |
Trooper
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26-08-05, 07:55
#27
Huahuahuau! Mais o melhor foi ver o Clone ainda irritado com a história das MP3 ! Viva a DS!
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Trooper
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27-08-05, 15:51
#28
Quote:
hahahha...Pára...isso é corrente que roda pela net há meses e nem existe. E PIt...tá loco hein? Juiz nunca será advertido, já que está embasado no Princípio do Livre Convencimento Motivado. Mas essa motivação foi mais de padre ou alguém com mente fértil. E salvo engano, na Escola de Magistratura primam pelo não uso da reticências...já que poderia dar ensejo a Embargos de declaração. Mas quem fez foi criativo. Sem mais...hehe |
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Trooper
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27-08-05, 19:51
#29
criativo e eficiente.
pq alem de criar o texto, a pessoa entrou no site do tribunal de justica de tocantins e implantou a noticia. quem duvida, vai entra lah e procura a noticia do dia 02/04/2004. |
Trooper
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27-08-05, 19:55
#30
e aracno, pela sua redacao, dah pra ver que vc tah longe de virar juiz.
ve se manera nos pontinhos, blz? hehehe e da proxima vez, seja curioso e clica no link. a noticia original nao tem reticencias. |
Engineer
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28-08-05, 08:46
#31
Eu tinha lido isso aí há um tempo. Muito boa mesmo. Tem um acórdão do TJ/RS que o Desembargador caga na cabeça do MP também. Vou ver se acho e coloco aqui.
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Engineer
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28-08-05, 08:47
#32
HEHEHEHE!
SigSnake, dá uma olhada nisto: http://diretrizjuridica.com.br/forum/viewtopic.php?t=7 Olha a data... |
Engineer
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28-08-05, 08:52
#33
DECISÃO
Ação de reintegração de posse – Art. 282 do CPC – Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Justiça Federal de Minas Gerais – 8ª Vara Ação de Reintegração de Posse – Processo n.º 95.0003154-0 Juiz Federal: Dr. Antônio Francisco Pereira Vistos, etc. Várias famílias (aproximadamente 300 – fls. 10) invadiram uma faixa de domínio ao lado da Rodovia BR-116, na altura do Km. 405,3, lá construindo barracos de plástico preto, alguns de adobe, e agora o DNER quer expulsa-los do local. “Os réus são indigentes”, reconhece a autarquia, que pede reintegração liminar na posse do imóvel. E aqui estou eu, com o destino de centenas de miseráveis nas mãos. São os excluídos, de que nos fala a Campanha da Fraternidade deste ano. Repito, isto não é ficção. É um processo. Não estou lendo Graciliano Ramos, José Lins do Rego ou José do Patrocínio. Os personagens existem de fato. E incomodam muita gente, embora deles nem se saibam direito o nome. É Valdico, José Maria, Gilmar, João Leite (João Leite???). Só isso para identificá-los. Mais nada. Profissão, estado civil (CPC, art. 282, II) para quê, se indigentes já é qualificação bastante? Ora, é muita inocência do DNER se pensa que eu vou desalojar este pessoal, com a ajuda da polícia, de seus moquiços, em nome de uma mal arrevesada segurança nas vias públicas. O autor esclarece que quer proteger a vida dos próprios invasores, sujeitos a atropelamento. Grande opção! Livra-os da morte sob as rodas de uma carreta e arroja-os para a morte sob o relento e as forças da natureza. Não seria pelo menos mais digno – e menos falaz – deixar que eles mesmos escolhessem a maneira de morrer, já que não lhes foi dado optar pela forma de vida? O município foge à responsabilidade “por falta de recursos e meios de acomodações” (fls. 16 v.). Daí, esta brilhante solução: aplicar a lei. |
Engineer
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28-08-05, 08:53
#34
Só que, quando a lei regula as ações possessórias, mandando defenestrar os invasores (art. 920 e ss. do CPC), ela – COMO TODA LEI – tem em mira o homem comum, o cidadão médio, que, no caso, tendo outras opções de vida e de moradia diante de si, prefere assenhorear-se do que não é dele, por esperteza, conveniência, ou qualquer outro motivo que mereça censura da lei, e sobretudo, repugne a consciência e o sentido do justo que os seres da mesma espécie possuem.
Mas este não é o caso no presente processo. Não estamos diante de pessoas comuns, que tivessem recebido do Poder Público razoáveis oportunidades de trabalho e de sobrevivência digna (v. fotografias). Não. Os “invasores” (propositadamente entre aspas) definitivamente não são pessoas comuns, como não são milhares de outros que “habitam” as pontes, viadutos e até redes de esgoto de nossas cidades. São parias da sociedade (hoje chamados de excluídos, ontem de descamisados), resultado do perverso modelo econômico adotado pelo país. Contra este exército de excluídos, o Estado (aqui através do DNER) não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse), enquanto ele próprio – o Estado – não se desincumbir, pelo menos razoavelmente, da tarefa que lhe reservou a Lei Maior. Ou seja, enquanto não construir – ou pelo menos esboçar – “uma sociedade livre, justa e solidária” (CF, art. 3º, I), erradicando “a pobreza e a marginalização” (art. 1º, III), assegurando “a existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (art. 170) emprestando à propriedade sua “função social” (art. 5º, XXIII, e 170, III), dando à família, base da sociedade, “especial proteção” (art. 226), e colocando a criança e o adolescente “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, maldade e opressão” (art. 227), enquanto não fizer isso, elevando os marginalizados à condição de cidadãos comuns, pessoas normais, aptas a exercerem sua cidadania, o Estado não tem autoridade para deles exigir – diretamente ou pelo braço da Justiça – o reto cumprimento da lei. Num dos braços a Justiça empunha a espada, é verdade, o que serviu de estímulo para que o Estado viesse hoje pedir a reintegração. Só que, no outro, ela sustenta a balança, em que pesa o direito. E as duas – lembrou Rudolf Von Ihering há mais de 200 anos – hão de trabalhar em harmonia: “A espada sem a balança é força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança”. Não é demais observar que o compromisso do Estado para com o cidadão funda-se em princípios, que têm matriz constitucional. Verdadeiros dogmas, de cuja fiel observância dependem a eficácia e a exigibilidade das leis menores. Mais do que deslealdade, trata-se de pretensão moral e juridicamente impossível, a conduzir – quando feita perante o Judiciário – ao indeferimento da inicial e extinção do processo, o que ora decreto nos moldes dos arts. 267, I e VI, 295, I, e parágrafo único, III do CPC atento à recomendação do art. 5º da LICCB e os olhos postos no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que proclama: “Todo ser humano tem direito a um nível de vida adequado, que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde e o bem-estar e, em especial, a alimentação, o vestuário e a moradia”. Quanto ao risco de acidentes na área, parece-me oportuno que o DNER sinalize convenientemente a rodovia, nas imediações. Devendo ainda exercer um policiamento preventivo a fim de evitar novas “invasões”. P. R. I. Belo Horizonte, 03 de março de 1995. Antônio Francisco Pereira Juiz Federal da 8ª Vara |
Engineer
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28-08-05, 08:56
#35
Essa decisão acima está num livro chamado "QUESTÕES AGRÁRIAS COMENTADAS". Neste caso, o comentário é da Flávia Piovesan. Quem quiser ver o comentário acessa http://diretrizjuridica.com.br/forum/viewtopic.php?t=6. Não vou ficar entupindo o tópico do Sig... hehehe!
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Engineer
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28-08-05, 08:58
#36
PS1.: Aracnotron, você é burro.
PS2.: Tem todos os dados do processo... é só parar de ser preguiçoso e procurar... a consulta é pública, sabe... |
Engineer
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28-08-05, 09:26
#37
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. A alegação dos representantes do Ministério Público que o colegiado foi omisso nos fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância, não tem procedência. O acórdão, citando doutrina e jurisprudência, está motivado. Afinal, sabe-se, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem dispositivos legais a respeito. Embargos rejeitados. Unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL Nº 70007545148 COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO: EMBARGANTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos, conforme os votos que seguem. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Roque Miguel Fank, Presidente, e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Porto Alegre, 19 de novembro de 2003. Sylvio Baptista Relator RELATÓRIO Des. Sylvio Baptista (Relator): 1. Os Procuradores de Justiça apresentaram embargos de declaração ao acórdão deste colegiado, dado na Apelação-crime nº 70006845879, alegando, em resumo, que “devem constar os fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância ante a condição econômica da vítima.” Last edited by night; 28-08-05 at 09:34.. |
Engineer
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28-08-05, 09:31
#38
VOTOS Des. Sylvio Baptista (Relator): 2. É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós Desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho. E se não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional, diria os representantes do Parquet estão tão desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabeça de cavalo”. Ou gostam de piadas de mau gosto. É o que ocorre no caso em exame: “briga” por condenação de ladrões de abóboras. O que é pior. Manifestações, como a presente, que tem o cunho exclusivo do recurso às Cortes Superiores, acabam por desmoralizar a instituição. Se houver publicidade destes embargos, ou de outros do gênero (eu pessoalmente já tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanhã, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da violência no país, a notícia que o Ministério Público gaúcho está recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas abóboras que foram avaliadas em R$ 15,00. Como será a repercussão? Assim, antes de adentrar na questão principal, permito-me uma sugestão, uma vez que parece faltar trabalho sério aos Procuradores de Justiça: façam uma força-tarefa e vão ajudar os colegas de primeiro grau na persecução criminal daqueles delitos realmente graves. Tenho observado, e não importa aqui os motivos, que esta Câmara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido réus de delitos graves, mas que, aparentemente, são culpados. Isto porque a prova criminal não é feita ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da Acusação em termos de denúncia e (ou) alegações finais. Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc. 3. No caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtração de poucas abóboras, meus Deus), o acórdão, como se verá infra, analisou os fundamentos jurídicos aplicáveis à insignificância e concluiu por sua aplicação. Não houve nenhuma omissão, a não ser que os autores da petição de embargos, “porque não tem nada a fazer e o ócio cansa”, querem o impossível: dispositivos legais a respeito. Afinal, eles sabem, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem normas legais a respeito. Por outro lado, dizer, como está na petição, que “a fim de chegar-se a constatação acerca da existência ou não de tal ofensa, torna-se necessário observar as condições econômicas da vítima, as quais permitirão chegar a conclusão se o valor do objeto material em questão chegou a ofender o bem jurídico já citado”, estão falando uma arrematada besteira. E se o ladrão furtar cem mil reais de um grande banco, teremos um crime insignificante? De acordo com a opinião, sim. Em conclusão, a perda daquele valor mal arranhou o patrimônio da vítima. Ora, o que distingue uma ação considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a persecução criminal, é a soma de três fatores: o valor irrisório da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser. Na hipótese, e por isso considerado fato de bagatela, o apelante e o não apelante furtaram 21 abóboras, avaliadas em quinze reais, porque só queriam subtrair as frutas que, inclusive, foram recuperadas pela vítima. |
Engineer
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28-08-05, 09:32
#39
4. Mas vamos ao acórdão, para mostrar que a decisão não foi omissão em nenhum ponto:
“Deixo de examinar a preliminar de nulidade, porque vou dar provimento ao apelo. Trata-se de ação de irrelevantíssima repercussão que não merecia tanto trabalho e custo do Estado, praticados pelos seus órgãos. O apelante e seu comparsa furtaram algumas abóboras que foram avaliadas em quinze reais. E, para completar, foi detidos e o bem devolvido à vítima. A situação em tela se enquadra bem nas decisões dos Tribunais pátrios que já declararam: “...Revestindo-se a ação de ínfima gravidade, não lesionando nem ameaçando o bem jurídico de valor irrisório, de forma a justificar a necessidade de invocar proteção penal, cabível a aplicação do princípio da insignificância. Recurso improvido, pelo reconhecimento do crime de bagatela. (TJAP, Rel. Juiz Mello Castro...). Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. ... Aplicação da teoria da insignificância. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas... (TRF 1ª R., Rel. Juiz Olindo Menezes...). A tendência generalizada da política criminal moderna é reduzir ao máximo a área de incidência do Direito Penal. O fato penalmente insignificante deve ser excluído da tipicidade penal e receber tratamento adequado (como ilícito civil, administrativo, fiscal, etc.). O Estado só deve intervir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.” (TRF 1ª R., Rel. Juiz Mário César Ribeiro...). (ementas extraídas do CD Juris Síntese, nº 28). Ainda, como exemplos: “Furto. Pequeno valor da res, avaliada em pouco mais de dois por cento do salário mínimo. Irrelevância social do fato. Crime de Bagatela. Conduta atípica. Absolvição decretada. Apelo provido. Sentença reformada.” (Apelação 296030976, Rel. Des. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira). “Princípio da Insignificância - Furto pequeno valor da coisa furtada – Atipicidade do fato ante a ausência da lesividade ou danosidade social – A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações desta espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crime sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.” (TASP, Rel. Márcio Bártoli). Eu mesmo já tive oportunidade de examinar hipóteses semelhantes à destes autos, decidindo: “Além dos argumentos do julgador de primeiro grau para absolver a apelada da prática de tentativa de furto, a sua absolvição também se impõe face à insignificância de sua ação delituosa. Trata-se de crime de bagatela, diante da irrelevância social daquele fato, até porque o estabelecimento vítima recuperou os objetos e seu prejuízo foi nenhum.” (Apelação 70005388939 etc.). Finalmente, destaco lição de Luiz Luisi que escreve: “Claus Roxin, recorrendo à máxima romana minima non curat proetor, e ajustando-a a moderna concepção técnico-jurídica do crime, formulou, na década de 60, o princípio da insignificância (Das Gerinfügigkeits Prinzip). Através desse princípio, sustenta textualmente o ilustre penalista alemão, “permite-se na maioria dos tipos, excluir desde logo danos de pequena importância” (in Política Criminal e Sistema de Derecho Penal, Ed. Espanhola, 1972, p. 52). Este entendimento, ou seja, a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado como excludente da tipicidade, tem sido acolhido pela doutrina penal, e endossado em decisões dos tribunais de diversos países, inclusive entre nós. ... O princípio da insignificância embasa-se na ausência de uma lesão (dano ou perigo) relevante do bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Ou melhor: em ser tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico, de forma a não constituir uma efetiva ofensa. E por carência de tal ofensa ao bem jurídico tutelado, não se caracteriza a tipicidade. E inexistindo esta, não há crime. ... E permitimo-nos a ousadia, pois em um País onde se somam a muitos milhares de mandados de prisão não cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma criminalização desvairada, não despiciendo é preconizar que na aplicação da lei penal se tenha presente a norma do art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, ou seja: as penas devem ser apenas as “estrita e evidentemente necessárias”.O Princípio da Insignificância e o Pretório Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998). |
Engineer
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28-08-05, 09:33
#40
Responder ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de abóboras, já serviu de castigo ao recorrente, não precisando outra pena. Com inteligência e propriedade, ensina Weber Martins Batista: "O processo existe como garantia do acusado, para evitar que o mesmo seja condenado por crime que não cometeu, ou que seja punido por crime que cometeu, mais severamente do que merece. Ocorre que não é menor sua expressão como sofrimento imposto ao mesmo, seja ele culpado ou inocente. Desgraçadamente - brada Carnelutti - o castigo não começa com a condenação, mas, muito antes, com o debate, a instrução, com os atos preliminares. Não se pode castigar sem julgar, nem julgar sem castigar”. (Juizado Especial Criminal, e Suspensão Condicional de Processo Penal, ed. Forense, 1996, pág. 381). 4. Assim, nos termos supra, dou provimento ao recurso e absolvo o apelante com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. E, na forma do artigo 580 do mesmo diploma legal, estendo a decisão ao não apelante Luciano, também o absolvendo.”
5. Assim, nos termos supra, rejeito os embargos. Des. Sylvio Baptista Relator Des. Roque Miguel Fank (Vogal): Acompanho o Relator em seu voto. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Vogal): Também acompanho o Relator |
Trooper
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28-08-05, 10:53
#41
Cara, esses adevogados são mesmo divertidos.
Em relãção ao crime, já que as melancias não eram minhas, foda-se. |
Trooper
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28-08-05, 10:57
#42
demais.
eh desse tipo de magistrado que o brasil precisa. ou alguem ai quer ajudar a pagar de 700 a 1000 reais por detento, para manter ladroes de aboboras (que valem 15 reais) na penitenciaria? |
Banned
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28-08-05, 12:49
#43
normal
semelhante com o que eu faria em seu lugar. mas se tem uma coisa q me irrita são os intermináveis jargões juridicos, absolutamente desnecessários. |
Banned
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28-08-05, 13:04
#44
Qualquer juiz ia fazer isso sem ficar fazendo bla bla bla... oUAHO o cara deve ter acordado inspirado e revolucionario
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Engineer
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28-08-05, 15:04
#45
O que eu acho engraçado é que todo mundo adora criticar o Poder Judiciário e, em especial, os juízes que condenam por pouco e absolvem por muito. Aí quando vêem uma decisão como as arroladas acima dizem: "Normal..."
(...) []'s NiGhTWolF |
Trooper
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28-08-05, 15:13
#46
Carai...como esses advogados são chatos!
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Trooper
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28-08-05, 22:25
#47
eu concordo com vc rocka, esses "jargoes juridicos" usados em excesso e o preciosismo da maioria dos "operadores do direito" (olha o jargao), nao acrescenta em nada no fim tao almejado, que eh a justica social.
eh mera necessidade de afirmacao de quem nao tem conteudo e soh tenta primar pela forma, pensando que talvez assim se sobreponha aos outros. mas ha uma corrente, em prol do fim desse vocabulario burocratico, ganhando forca no meio academico juridico, com grandes exponentes, como o ministro humberto gomes de barros, do stj. agora eh torcer para a vaidade dos demais nao vencer a utilidade do direito. |
Trooper
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28-08-05, 22:36
#48
num dizem que se roubar pra comer num é considerado roubo? e sim crime de sobrevivencia uma coisa assim
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Trooper
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28-08-05, 23:48
#49
Quote:
Cara...isso até existe, pois no Rio Grande do Sul há a chamada Justiça Alternativa (se é que já ouviu falar) Então sai do meu saco...antes de me criticar tente me superar! Tchau! hehe! Polemizar rlz... |
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Trooper
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28-08-05, 23:54
#50
Quote:
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