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Sephiroth
Trooper
 

Gamertag: sephitoff PSN ID: alanpk
Default Pra quem pensa em passar a perna na Receita

16-07-15, 22:21 #1
Recomendo ler calmamente.

Quote:
É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo. Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros, indistintamente.

O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS na sigla abreviada, já apelidado de HAL.

A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas - uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores.

A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.

São três servidores e cinco CPU’s de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício - sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.

Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.

Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil.

"Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador". O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo: "Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão".

A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.

R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150 milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.



RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO CONTRA OS CONTRIBUINTES

Todos devem começar a acertar a sua situação com o leão, pois no próximo ano o fisco começa a cruzar mais informações e no máximo em dois anos eles vão cruzar tudo. As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:

CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis - terrenos, casas, aptos, sítios, construções;

DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;

BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;

EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F, etc.,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.

TUDO ISSO NOS ÂMBITOS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos inclusive os últimos 5 anos.

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.

Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Então veja esta curiosidade inquietante:

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;

TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade.

A recomendação é de que as empresas devem se esforçar, cada vez mais, no sentido de “ir acertando” os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO. Leia a matéria abaixo para maiores esclarecimentos. FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES

A Receita Federal conta com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o “comportamento” dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.

IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos. Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal, foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.

Para completar, foi aprovado um instrumento de penhora on-line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.

Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos. A Receita está trabalhando mesmo.

Hoje a Receita Federal tem diversos meios - controles para acompanhar a movimentação financeira das pessoas.

Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. Ou seja, são várias fontes de informações. Esse sistema HARPIA está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, essa situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.

Todo cuidado é pouco. A partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.






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Baron
Trooper
 

16-07-15, 22:26 #2
O Brasil que funciona!

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NITRO
Trooper
 

16-07-15, 22:28 #3
O Brasil que funciona.
Impostos e cobrança de pensão alimentícia...

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Sephiroth
Trooper
 

Gamertag: sephitoff PSN ID: alanpk
16-07-15, 22:39 #4
Como diz um tio meu

Não acredito em deus e nem tenho medo do diabo, o que me tira o sono de noite é a Receita Federal

Sephiroth is offline   Reply With Quote
NITRO
Trooper
 

16-07-15, 22:58 #5
Sephirot, só sabe o que é desespero quem já ficou retido na malha fina.
E o pior é a expectativa: ainda não chegou a restituição... Será que errei em alguma coisa...

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leiden
Trooper
 

Steam ID: olhonolance
16-07-15, 23:02 #6
ueh mas as mutreta sempre foram em especie escondido na cueca
ja achava q cruzavam as infos desde q saiu a nfp hehe nunca peço

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Baron
Trooper
 

16-07-15, 23:03 #7
O cara trabalha, produz e faz o próprio dinheiro de maneira honesta. Aí ele é obrigado a dar uma fatia desse dinheiro para a máfia. E ai se ele errar (de propósito ou não) na conta! O bicho pega, o cara não consegue nem dormir de noite porque a retaliação é brutal!

Eu sinceramente acho muito estranho as pessoas acharem isso normal.

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EviLBraiN
Trooper
 

16-07-15, 23:06 #8
Posta uma fonte pra poder passar o link pra galera.

EviLBraiN is offline   Reply With Quote
Sephiroth
Trooper
 

Gamertag: sephitoff PSN ID: alanpk
16-07-15, 23:27 #9
Tem em diversos sites de contabilidade, tipo esse:
http://www.sitecontabil.com.br/notic...igo.php?id=826

Sephiroth is offline   Reply With Quote
NITRO
Trooper
 

16-07-15, 23:47 #10
H.A.L. igual a "2001 Uma odisséia no espaço"?
Quando comecei a ler pensei que era brincadeira. Por isso quis ver a fonte da notícia...

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Something
Trooper
 

17-07-15, 00:11 #11
Comum, o Brasil não quer ficar atrás no cenário mundial em invadir a privacidade de seus cidadãos.

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serjaum
Master Chief
 

Gamertag: serjaum
17-07-15, 01:13 #12
achei do caralho...nao o proposito, ateh pq nao tenho conhecimento para saber se eh correto ou nao

mas a arquitetura desse bicho deve ser mto foda, gostaria mto de saber como está montado

serjaum is offline   Reply With Quote
diferent
Trooper
 

17-07-15, 06:53 #13
Cruzamento de dados e geração de relatórios nao deveria ser chamado de IA.

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Homebrewer
Trooper
 

17-07-15, 07:41 #14
mas e ae.... comofaz? Numa situação hipotética onde um cara tem uma grana numa aplicação e nunca declarou IR... qq ele faz?

Homebrewer is offline   Reply With Quote
WaR WoLf
Trooper
 

17-07-15, 07:43 #15
Quote:
Postado por Baron Mostrar Post
O cara trabalha, produz e faz o próprio dinheiro de maneira honesta. Aí ele é obrigado a dar uma fatia desse dinheiro para a máfia. E ai se ele errar (de propósito ou não) na conta! O bicho pega, o cara não consegue nem dormir de noite porque a retaliação é brutal!

Eu sinceramente acho muito estranho as pessoas acharem isso normal.
Não concordo Baron. O mesmo acontece na mundo todo: aqueles que tem mais dinheiro sonegam mais como se as leis não lhe fossem aplicáveis. Pela ótica utilitarista seriam aqueles que menos precisam disso. O cara que ganha 2mil declara bonitinho, o cara que ganha 200mil sonega. Depois ninguém entende porque as coisas não vão pra frente.

Se ele sonega ele não está ganhando dinheiro honestamente. Ele pode não usar o SUS, nem seus filhos estudarem nas escolas públicas, nem precisar receber algum auxílio social para compor renda... mas seus funcionários rasos sim. Sempre que ele desvia dinheiro o serviço do estado para esse pessoal que contribuiu diretamente nesse ¨ganho de forma honesta¨ não recebe sua contrapartida. Logo ele está roubando de quem trabalha por ele.


Last edited by WaR WoLf; 17-07-15 at 07:49..
WaR WoLf is offline   Reply With Quote
Buwem
Trooper
 

17-07-15, 10:14 #16
pfffff

ilusao de que só rico bandido sonega imposto hein? E o tanto de camelô e vendedor de cachorro quente por aí que só consegue viver pq nao entrega metade pro governo?

TODAS as faixas sonegam o imposto. Nao vi ninguem ate hoje que recebe fora da carteira ou por alguma prestação de serviço informal e diz "Ah pera ai, vo ali na receita perguntar quanto tenho q dar pra eles". E olha que em uma cidade de 30k habitantes em MG, informalidade é quase uma regra em alguns setores.

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Buwem
Trooper
 

17-07-15, 10:17 #17
Quote:
Postado por Baron Mostrar Post
O cara trabalha, produz e faz o próprio dinheiro de maneira honesta. Aí ele é obrigado a dar uma fatia desse dinheiro para a máfia. E ai se ele errar (de propósito ou não) na conta! O bicho pega, o cara não consegue nem dormir de noite porque a retaliação é brutal!

Eu sinceramente acho muito estranho as pessoas acharem isso normal.
Num país aonde a cultura é que o governo tem que bancar tudo, e tem gente morrendo em porta de hospital, é claro que a solução mais facil é bradar que nao tem dinheiro e que é pq o joaozinho nao pagou os 3k por ano de imposto dele.

1 mes de salario de algum servidor federal burocrata custar quase 1 ano do meu IRPF retido na fonte NAO É A CAUSA DO PROBLEMA. O inchaço e os gastos publicos nunca são o problema...

Buwem is offline   Reply With Quote
Jeep
fagmin
 

XFIRE ID: ds-jeep Steam ID: jeep_ds
17-07-15, 10:25 #18
Quote:
Postado por Buwem Mostrar Post
"Ah pera ai, vo ali na receita perguntar quanto tenho q dar pra eles"
Uma vez perguntei se dava pra fazer isso pra um contador, pq nao queria "surpresas", basicamente queria um atestado de "nada consta". Pelo menos segundo ele (coisa de 5-6 anos), nao tinha, que ate poderiam dar, mas que no proprio formulario consta que poderiam aparecer outras cobrancas depois.

Jeep is offline   Reply With Quote
whiplash
Trooper
 

Steam ID: whi
17-07-15, 10:32 #19
duvido muito que esses dados estejam disponíveis instantaneamente para qualquer uma dessas pessoas elencadas na matéria acessar
provavelmente só serão disponibilizados para a justiça (que defere ou não requerimentos do MP, polícia, COAF etc) e receita federal (cuja constitucionalidade é questionada), nos termos da lei 105

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Hades
Trooper
 

17-07-15, 10:36 #20
Quote:
Postado por WaR WoLf Mostrar Post
Se ele sonega ele não está ganhando dinheiro honestamente.
a forma como ele ganhou o dinheiro independe do que ele faz ou deixa de fazer a posteriori.

talvez você queira dizer que "uma parte do que ele ganhou honestamente, ele manteve de forma não-honesta"...

Hades is offline   Reply With Quote
vegetous
Trooper
 

XFIRE ID: carniceiru
17-07-15, 10:47 #21
por nada não, mas esse texto tá bem estranho!

vegetous is offline   Reply With Quote
EviLBraiN
Trooper
 

17-07-15, 11:00 #22
Todo pedreiro, latoeiro, pintor, encanador faz carnê leão todo mês e declara certinho.

To empresário q possui dezenas de funcionários e é sujeito à muita fiscalização e multas altíssimas se sonegar faz mutreta e sonega.

Ta bom.

EviLBraiN is offline   Reply With Quote
Rath
Trooper
 

17-07-15, 11:03 #23
Estranho... Só eu achei 20 milhões pouco pra um projeto desse tamanho?

Rath is offline   Reply With Quote
Jeep
fagmin
 

XFIRE ID: ds-jeep Steam ID: jeep_ds
17-07-15, 11:17 #24
Quote:
Postado por Rath Mostrar Post
Estranho... Só eu achei 20 milhões pouco pra um projeto desse tamanho?
é que nao usaram nada da Apple

Jeep is offline   Reply With Quote
vegetous
Trooper
 

XFIRE ID: carniceiru
17-07-15, 11:40 #25
"Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro."

"R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro."

Ai você que sabe que nos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, qualquer merda do governo lá, tem orçamento na casa dos bilhões de dólares. E nós com 20 milhões criamos o sistema mais avançado do mundo!

Pode até ser!

vegetous is offline   Reply With Quote
seuboi
manboipig
 

Steam ID: seuboi
17-07-15, 11:50 #26
Quote:
Postado por Homebrewer Mostrar Post
mas e ae.... comofaz? Numa situação hipotética onde um cara tem uma grana numa aplicação e nunca declarou IR... qq ele faz?
ihh se fudeu vai ser preso!

seuboi is offline   Reply With Quote
NITRO
Trooper
 

17-07-15, 12:39 #27
Quote:
Postado por Homebrewer Mostrar Post
mas e ae.... comofaz? Numa situação hipotética onde um cara tem uma grana numa aplicação e nunca declarou IR... qq ele faz?
Declara o ano base, o ano anterior.
E reza.

NITRO is offline   Reply With Quote
maurocool
 

PSN ID: maurocool-maurasia Steam ID: maurocool
17-07-15, 13:02 #28
bom, aproveitando o topico, eu abri uma MEI ontem. posso ter algum problema com a minha declaração de imposto de renda? tenho que fazer alguma ressalva na minha declaração?

maurocool is offline   Reply With Quote
serjaum
Master Chief
 

Gamertag: serjaum
17-07-15, 13:57 #29
eu tenho mei e nunca fiz nada de diferente no imposto de renda
se da xabu um dia eu vou saber :P

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MdKBooM
Trooper
 

17-07-15, 14:22 #30
Quote:
Postado por Homebrewer Mostrar Post
mas e ae.... comofaz? Numa situação hipotética onde um cara tem uma grana numa aplicação e nunca declarou IR... qq ele faz?
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pe...atoriedade.htm

Bom, a preocupação não é com sua renda total mas aportes e renda da aplicação, certo? Nesse caso eu checaria se você pode se enquadrar em isento de declarar IR: aporte anual menor que R$26.8k e se a renda da aplicação é inferior a $40k e não tributável ou tributável IR fonte.


Last edited by MdKBooM; 17-07-15 at 14:31..
MdKBooM is offline   Reply With Quote
rockafeller
Chief Rocka
 

17-07-15, 14:32 #31
meu sonho era trabalhar na receita, mas atualmente eu odeio a madita receita.

libera minha encomenda logo, filhos da puta


05/06/2015
19:42
Curitiba / PR Objeto recebido pelos Correios do Brasil

rockafeller is offline   Reply With Quote
SigSnake
Trooper
 

17-07-15, 15:05 #32
Vcs tem muito odio no coração rs

SigSnake is offline   Reply With Quote
floydz
Trooper
 

17-07-15, 22:56 #33
São três servidores e cinco CPU’s.

"Supercomputador"....

floydz is offline   Reply With Quote
osterne
Trooper
 

17-07-15, 23:22 #34
Quote:
Postado por floydz Mostrar Post
São três servidores e cinco CPU’s.

"Supercomputador"....
Em cluster!!!

Piada esse texto.

Mas de fato a receita tem trabalhado muito pesado no cruzamento de dados para pegar sonegações.

osterne is offline   Reply With Quote
Fura Olho
wat
 

XFIRE ID: EmB_FuraOlho Steam ID: gustavomartino
18-07-15, 02:08 #35
nao duvido q isso seja integralmente veridico
qdo fui da TI da c @ 1 SH @ (sai de la no comeco de 2010), um dos grandes desafios na epoca era conseguir mandar a carga incremental de TODAS as movimentacoes bancarias a cada 15 minutos pro bacen. era uma tabela imensa, com inumeras colunas e milhoes de linhas, e q precisava ser enviada sem erro e de acordo com o formato estabelecido. a TI nunca tinha imaginado receber uma demanda tao urgente e tao bizarra

o bacen determinou isso pra todos os bancos, mesmo sem saber explicar exatamente como usaria isso. na epoca eu ja dava a letra e agora reitero: essas infos + infos da receita federal + politica = "aos amigos tudo, aos inimigos o rigor implacavel da lei, se possivel"

Fura Olho is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

18-07-15, 03:02 #36
Não tinha visto ainda este topico, vou tentar entrar desde a primeira página amanhã, quem sabe posso contribuir...

XtremE is offline   Reply With Quote
Yakov
Trooper
 

Steam ID: kovyakov
18-07-15, 08:20 #37
ainda ta na primeira pagina

Yakov is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

18-07-15, 09:59 #38
Kkk não no tapatalk... Por aqui já eh 2a

XtremE is offline   Reply With Quote
NITRO
Trooper
 

18-07-15, 12:26 #39
No tapatalk tá na quarta, né ?

NITRO is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

18-07-15, 17:18 #40
Segunda no tapatalk

XtremE is offline   Reply With Quote
ShadoW
Trooper
 

19-07-15, 10:38 #41
Quarta no tapatalk

Edit: quinta

ShadoW is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

19-07-15, 19:25 #42
Bom eu li e pra falar a verdade parece desatualizado isso ai. Recentemente foi publicada a IN RFB 1,571/2015 que traz uma espécie de DIMOF com o suposto objetivo de pegar investidores estrangeiros e valores não declarados por aqui e a contrapartida disso seria pegar dinheiro dos brasileiros lá fora tbm (há uma articulação internacional pra isso no âmbito do FATCA, eh pesquisar pra saber do que se trata).

A questão eh que a RFB conseguiu criar (mais uma) obrigação acessória que exige dos bancos a indicação de todos os dados de investimentos de seus clientes, com o que a RFB vai "decidir" quem é estrangeiro ou quem está sonegando informações ao fisco daqui.

O sistema vai cruzar dados com o de outros sistemas internacionais, daqui que se encontrariam os "estrangeiros" e as operações suspeitas..

Sim, está rolando mais um movimento pra foder a vida do brasileiro, os bancos não devem criar barulho para passar informações mas é claro que o custo disso vai cair no seu e no meu bolso, não importando se vc estiver certo ou não, algo vai piorar e provavelmente em todos os lados/setores possíveis.

Não que quem está sonegando não merecesse ser pego mas, pra variar, quem paga a conta da devassa é quem não tem nada com isso...

XtremE is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

19-07-15, 19:26 #43
Ah, a nova obrigação acessória se chama e-financeira, promete ser a menina dos olhos da RFB, já que todas empresas vinculadas ao Bacen, Cvm ou Susep vão ter que entregar as informações que a RFB quiser...

XtremE is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

23-07-15, 02:05 #44
Se alguém ai tiver interesse posso passar outras informações ok? Bjo me liga

XtremE is offline   Reply With Quote
MdKBooM
Trooper
 

23-07-15, 03:34 #45
eu tenho interesse. que tipo de info eles podem pedir? há alguma projeção de custo extra para as empresas por conta disso?

MdKBooM is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

24-07-15, 00:25 #46
Quote:
Postado por MdKBooM Mostrar Post
eu tenho interesse. que tipo de info eles podem pedir? há alguma projeção de custo extra para as empresas por conta disso?
[MENTION=518]MdKBooM[/MENTION]; (i) qualquer info sobre investimentos e (ii) não, o custo é variável conforme a sua estrutura, se financeira dilui melhor, se não financeira, onera mais ainda. Vai de cada um. Se quiser ver depois fala o que exatamente vc tá pensando. Abs

XtremE is offline   Reply With Quote
XtremE
death and taxes
 

24-07-15, 00:29 #47
pra facilitar a leitura do que eu falei antes sobre a e-financeira, segue abaixo o teor da tal IN RFB 1.571/2015:

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br...do&idAto=65746

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
Art. 3º A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:
I - a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:
a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;
VII - as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.
Art. 5º As entidades de que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.
§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:
I - toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;
II - toda e qualquer operação de renda variável; e
III - fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.
§ 4º Considera-se saldo do último dia útil do ano:
I - no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;
II - no caso de fundos de investimentos:
a) cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e
b) para os demais fundos de investimento:
1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data; e
2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das cotas;
III - no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;
IV - no caso de ações, o valor atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
V - no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º, o valor disponível no último dia útil do ano.
§ 5º Considera-se rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no § 3º.
§ 6º As informações de que tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
§ 7º Deverão ser informados o nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o § 6º, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.
§ 8º As informações de que tratam os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de Fapi, os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.
§ 10. O comitente final referido no § 6º e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.
§ 12. Para fins do disposto no § 6º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado, o somatório:
I - dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras de que tratam os incisos I, II, V e VII do caput;
II - dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras de que tratam os incisos I e III do caput;
III - das compras de que trata o inciso VIII do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
IV - das vendas de que trata o inciso IX do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
V - a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações de que trata o inciso XI; e
VI - em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso X do caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.
§ 13. Para fins do disposto no § 8º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado:
I - os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações de que tratam os incisos IV e V do caput; e
II - o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 14. Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.
§ 15. Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de conta.
§ 16. Na hipótese em que a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.
§ 17. Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam o § 2º e o § 25.
§ 18. Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
§ 19. Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.
§ 20. A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§ 21. O disposto nos incisos VIII a X do caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 22. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se transferências de mesma titularidade aquelas que tenham exatamente os mesmos titulares, independente da ordem em cada conta.
§ 23. Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras, estas poderão identificar a mesma titularidade mediante informação declarada pelo cliente no ato de cada operação.
§ 24. Incluem-se nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput valores a crédito referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação, e a débito referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista.
§ 25. No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deve-se informar o valor especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do encerramento.
Art. 6º As entidades de que trata o art. 4º prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos pagamentos efetuados anualmente para Instituições Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA.
Parágrafo único. Os pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016.
Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 8º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:
I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites mencionados neste artigo deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Art. 9º A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos conforme disposto no inciso I do caput do art. 15.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
§ 1º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
§ 2º O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
Art. 11. Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até o dia 15 de agosto de 2015.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva do declarante as diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento posterior ao envio das informações de que trata o § 1º, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da identificação do fato, conforme disposto no art. 14.
Art. 12. As informações de que trata o art. 5º deverão ser entregues obedecendo à seguinte forma:
I - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos I, II, VII e XI do caput do art. 5º: identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º;
II - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º: identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldo de Fapi;
III - em relação aos fatos gerados a partir de 1º de dezembro de 2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º, que devem ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º do art. 5º, as informações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescidas das demais informações mencionadas no art. 5º, exceto os valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na condição de entidade custodiante, que deverão ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e
IV - em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único. Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168, de 29 de junho de 2011.
Art. 13. A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados no art. 10 ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:
I - no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou
II - no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO
Art. 14. A e-Financeira, entregue na forma prevista nesta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.
Parágrafo único. A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final do prazo para sua entrega em conformidade com o disposto no art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira:
I - os leiautes em até 15 (quinze) dias; e
II - o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

XtremE is offline   Reply With Quote
Sh3lld3r
Trooper
 

Steam ID: sh3lld3r
24-07-15, 08:17 #48
Qndo vc começar a sentir medo da tecnologia da receita federal, lembre-se do receitanet uhawuhawuhawuawh

ai ao invés de passar a perna, passa a mão na bunda.

Sh3lld3r is offline   Reply With Quote
ruanbosa
Trooper
 

Steam ID: ruanbosa
24-07-15, 09:23 #49
Acho um absurdo você pagar os impostos e não ter NADA em troca...
Vamos ao básico:
Segurança: pagamos os impostos + alarme + seguro + monitoramento + medo dos bandidos + medo dos policiais.
Saúde: pagamos os impostos + plano de saúde + remédios + demora no atendimento + péssimo atendimento.
Educação: novamente pagando os impostos + educação? que educação?

Sem citar no restante que não funciona :transportes, esporte, justiça, meio ambiente, previdência...

Alguém sabe se tem alguma opção que pode ser marcada na declaração do IR, que irá te isentar pela metade a cobrança dos impostos por não querer usufruir dos benefícios?

ruanbosa is offline   Reply With Quote
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